Conheça a legislação que trata
sobre o assunto deste Blog, vamos analisar que através de entendimento racional não teríamos dificuldades para
o que se propõe.
A Lei
declara que o valor será revisto por Decreto (cabe ao Governador) e considera as necessidades
básicas
(Essencial, principal, fundamental) de alimentação (dos funcionários e servidores) e
disponibilidade do erário (nesta parte será que ninguém esta prevendo tal
disponibilidade (desde 2000).
LEI Nº
7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Institui auxílio-alimentação
para funcionários
e servidores da Administração Centralizada e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído,
âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio - alimentação para
funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para
aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para
consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Artigo 2º - O benefício será
dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em
boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com
a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Será
contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente
cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.
Artigo 3º - O benefício não se
incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão
quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio - alimentação o
funcionário ou servidor:
I - cuja retribuição global no
mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a
80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo considerado esse valor do
primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;
II - licenciado ou afastado do
exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
IV - afastado para prestar
serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a
órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União,
de outros Estados ou dos Municípios;
V - beneficiado com base em
Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14
de abril de 1976.
Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica - se, nas mesmas
bases e condições:
I - aos funcionários e servidores
das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e
servidores dos Quadros
do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada
Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas,
do Ministério
Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e
Artigo 6º - As despesas
resultantes da aplicação desta lei correrão ã conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em
vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua
regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de
outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO