sexta-feira, 4 de maio de 2012

Governo fixou novo valor do VR


Ajuda, mas resolve?

Este valor não supre a real necessidade da maioria dos servidores, daqueles que recebem. Lembrando que, servidores que ganham acima de  R$ 2.600,04 não tem direito ao chamado "benefício".
A propósito estes servidores não se alimentão? 

O Governo afirma que foi um "salto" esse reajuste, ou será que foi um tropeço?


DECRETO Nº 58.023, DE 3 DE MAIO DE 2012

Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991,
Decreta:
Artigo 1º - O valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nº 8.106, de 27 de outubro de 1992, e nº 8.320, de 22 de junho de 1993, fica fixado em R$ 8,00 (oito reais).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 2012.

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Vale Refeição Digno de R$ 19,00


Em nossa enquete “No seu entendimento qual o valor real para o Vale Refeição ?“ tivemos o seguinte resultado:

Total de 19 votos.

R$ 8,00                                 nenhum voto.

R$ 10,00                              1 voto.

R$ 12,00                              2 votos.

R$ 15,00                              2 votos.

R$ 19,00                              14 votos.

Hoje, como anunciado pelo Governo, o valor do Vale Refeição a partir de 1º de maio é de R$ 8,00 (sem % do valor anterior), que por análise de nossa enquete foi reprovado. Onde entre aqueles que participaram o valor REAL do Vale Refeição seria (deve ser) de R$ 19,00.

Valor esse que poderiamos ter como base através da proposta do PROJETO DE LEI Nº  134, DE 2011, que propõe o valor do Vale Refeição indexado à Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, que hoje tem por valor R$ 18,44, na proposta do Projeto de Lei o valor seria 1,5 UFESP.

Acesse abaixo postagem sobre o Projeto de Lei 134, de 2011.

Servidores terão aumento de 100% do auxílio-refeição

Sex, 27/04/12 - 18h01

“A partir de 1º de Maio, os 350 mil servidores do Estado passam a receber benefício no valor de R$ 8,00.

Nessa sexta, o governador Geraldo Alckmin trouxe uma boa notícia para os 381 mil servidores do Estado. "Em comemoração ao Dia Internacional do Trabalho, anunciamos o aumento do nosso auxílio-alimentação, que teve um reajuste de 100%. Assim, o valor salta de R$ 4 para R$ 8", disse Alckmin.

São 170 mil servidores da Educação, 72 mil da Segurança e 64 mil da Saúde, com salário de até R$ 2,6 mil. 

Os demais servidores pertencem a diversos órgãos da administração pública.

O secretário de Gestão Pública, Davi Zaia, informou que a medida é resultado de estudos realizados para atender a essa demanda dos servidores públicos paulistas.”

Do Portal do Governo do Estado

Lembrando ou recordando (já faz tanto tempo) que o último reajuste do VR foi no ano 2000 também de sem %, à época o valor “saltou” ou “tropeçou” de R$ 2,00 para R$ 4,00.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

PROJETO DE LEI Nº 134, DE 2011


Último ajuste do VR foi em 2000
O VR passou de R$ 2,00 para R$ 4,00

Nós que estamos participando deste conhecimento devemos mobilizar ações que divulguem e levem as pessoas a não só refletirem sobre o assunto, mas também agirem à favor!

Evidente que o atual valor do benefício concedido aos servidores do Estado mais rico da nação, detentor do segundo maior orçamento do país, restando fixado em R$ 4,00 (quatro reais) é ridículo, beirando a indigência. 

PROJETO DE LEI Nº  134, DE 2011

PL 134 é de autoria do Deputado  Carlos Giannazi do Psol

Estabelece valor unitário do vale-refeição concedido aos servidores públicos estaduais.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º – O valor unitário do vale-refeição concedido aos servidores públicos estaduais fica fixado no correspondente a uma e meia (1,5) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
        
Parágrafo único: Ocorrendo extinção da UFESP, o valor de referência corresponderá à quantidade equivalente de novo índice adotado.

Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação dessa lei correrão à custa de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Último andamento do Projeto de Lei:
19/04/2012 Designado como Relator Especial, a Deputada Maria Lúcia Cardoso Amary, pela comissão CCJR

Acesse o e-mail da Deputada Maria Lucia Cardoso: mlamary@al.sp.gov.br

quinta-feira, 26 de abril de 2012

100% ou sem%


Sorte dos funcionários e servidores que no último aumento do Vale Refeição o Governo concedeu sem % de reajuste. O valor foi de R$ 2,00 para R$ 4,00, isso em 2000, aliás, estamos em 2012.

 

DECRETO N. 44.959, DE 9 DE JUNHO DE 2000
Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 7.524, de 28 de outubro de 1991, de conformidade com o estabelecido no artigo 3° do Decreto n° 34.064, de 28 de outubro de 1991, e considerando a proposta formulada pela Comissão de Politica Salarial,
Decreta:
Artigo 1.º - O valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei n° 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterada pelas Leis n° 8.106, de 27 de outubro de 1992, e n° 8.320, de 22 de junho de 1993, fica fixado em R$ 4,00 (quatro reais).
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS


DECRETO Nº 39.288, DE 27 DE SETEMBRO DE 1994
Fixa o valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o estabelecido no artigo 3º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, e considerando a proposta formulada pela Comissão de Política Salarial,
Decreta:
Artigo 1º - O valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, fica fixado em R$ 2,00 (dois reais).
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Valor será revisto por Decreto


Conheça a legislação que trata sobre o assunto deste Blog, vamos analisar que através de entendimento racional não teríamos dificuldades para o que se propõe.

A Lei declara que o valor será revisto por Decreto (cabe ao Governador) e considera as necessidades básicas (Essencial, principal, fundamental) de alimentação (dos funcionários e servidores) e disponibilidade do erário (nesta parte será que ninguém esta prevendo tal disponibilidade (desde 2000).


LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
Institui auxílio-alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio - alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Artigo 2º - O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.
Artigo 3º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio - alimentação o funcionário ou servidor:
I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo considerado esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
Artigo 5º - O disposto nesta lei aplica - se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e
III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex - autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão ã conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

terça-feira, 24 de abril de 2012

Participe do Vale Refeição Digno, temos a enquete para sua opinião em relação ao valor do Vale Refeição ideal, já encontra-se disponível para comparação os valores oferecidos aos Servidores das Prefeituras de São Paulo e Campinas.


Acesse aqui também o e-mail dos Deputados Estaduais e mande sua mensagem perguntando "Qual o valor digno de Vale Refeição que os servidores do Estado deveriam receber ?" o valor do seu voto ele já sabe, será que saberia também o valor do VR:


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